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Grafotécnica e Documentoscopia - Perícia Contábil - Arbitragem, Mediação, Conciliação
A Documentoscopia é uma técnica baseada no estudo de documentos. Também considerada uma ciência, que tem como meta verificar a autenticidade ou a falsidade de documentos. A documentoscopia engloba algumas técnicas específicas, entre elas, a Grafoscopia. Também com o objetivo de analisar a autenticidade dos documentos, a grafoscopia tem como base o estudo da escrita manuscrita.
Perito Grafotécnico é um profissional que tem como função analisar a autenticidade de documentos e assinaturas, tem como base a manuscrita, com o objetivo de identificar possíveis fraudes. Ele é responsável por avaliar a escrita e a assinatura de uma pessoa, comparando as características e identificando se elas são verdadeiras ou falsificadas.
Perito em Documentoscopia verifica a autenticidade dos documentos por ele examinados e identifica se eles foram de fato produzidos ou emitidos pela pessoa, órgão competente, empresa ou entidade a quem são atribuídos, bem como descobrir se sofreram alguma alteração depois de prontos.
Perícia Contábil: Os profissionais de contabilidade têm diversas opções de carreira, sendo uma delas a perícia contábil.
Segundo a Norma Brasileira de Contabilidade (NBC TP 01). A perícia contábil é um conjunto de procedimentos técnicos e científicos cujo objetivo é esclarecer decisões referentes, ou não, a litígios. Para isso, é feita a reunião, investigação e conferência de materiais e dados. A perícia contábil pode ser executada somente por profissionais com formação em contabilidade e registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC). Dependendo do seu objetivo, a perícia contábil pode ser judicial ou extrajudicial.
A Arbitragem, é regulada pela lei 9.307/96, onde uma sentença arbitral é proferida por árbitro (juiz privado) ou tribunal arbitral (painel de três árbitros). A sentença arbitral possui natureza de título executivo judicial (art. 515, VII do CPC e 31 da L. Arb).
Os árbitros são, em regra, especialistas reconhecidos no tema, portanto, geram confiança nas partes com relação a qualidade de suas sentenças. Os árbitros também possuem mais liberdade que os magistrados na produção de provas no procedimento.
A Conciliação e Mediação pressupõem a intervenção de um terceiro neutro, o facilitador.
O Conciliador deve, portanto, incentivar o acordo fazendo propostas viáveis e esclarecer os riscos de a demanda ser judicializada.
A conciliação geralmente se resume a uma única sessão sendo, portanto, mais célere e ágil que a mediação.
A Mediação é indicada para situações em que as partes possuem um conflito que se arrasta no tempo e, geralmente, quando há interesse na continuidade das relações (sejam estas comerciais ou pessoais).
O papel do Mediador é mais atuante do que o do conciliador no que tange a facilitação da resolução do conflito. O mediador se dedica a compreender a origem da controvérsia e identificar as necessidades individuais e comuns entre as partes.
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